De um lado o SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, com sede na Avenida São Luiz, 258 – 18º andar – Centro – São Paulo – SP, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 24000.004510/9, inscrito no CNPJ sob nº 66.66 2.974/0001-49, representado por seu presidente Senhor Johannes Antonius Maria Wiegerinck, portador do RG. 5.933.903 - 2, inscrito no CPF sob o nº 000.041.708-49,
e de outro lado
SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, com base territorial no Estado de São Paulo, com sede na Praça Manoel da Nóbrega, 21 – 1º/ 3º andares – Cjs. 11/ 31 – Centro – São Paulo – SP, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 24000.008123/92, inscrito no CNPJ 96.287.487/0001-04, representado por seu Presidente Senhor Genival Beserra Leite, portador do RG. 35.250.551-5 e CPF 755.131.618-34, têm entre si, justa e acordada a celebração da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I -Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Segundo - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Terceiro - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Quarto - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.